quinta-feira, 17 de junho de 2010

Lei de monitoramento eletrônico entra em vigor

Fonte: Conjur (www.conjur.com.br)

Foi publicada a lei que autoriza o monitoramento eletrônico de condenados nos casos de saída temporária no regime semiaberto e de prisão domiciliar. Esse tipo de monitoramento poderá ser feito, por exemplo, por meio de pulseiras ou tornozeleiras. A Lei 12.258 está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16/6). A informação é da Agência Brasil.

A nova regra determina que se o preso remover ou danificar o instrumento de monitoramento eletrônico poderá ter a autorização de saída temporária ou prisão domiciliar revogada, além de regressão do regime e advertência por escrito.

Quem estiver sob monitoramento eletrônico será informado das regras a serem seguidas. Também receberá as visitas do servidor responsável pelo monitoramento, terá de responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.

A lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva altera o Código Penal e a Lei de Execução Penal para prever a possibilidade desse tipo monitoramento.

Leia a redação da Lei 12.258
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Mensagem de veto

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 66. ......................................................………………...V - ...........................................................…...........................i) (VETADO);......................................................................……...........” (NR)
“Art. 115. (VETADO)............................................................................” (NR)

“Art. 122. ..............................................................................Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“Art. 124. ................................................................................§ 1o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.§ 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.§ 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.”(NR)
“Art. 132. .................................................................................§ 2o ..........................................................................................d) (VETADO)” (NR)

“TÍTULO V
CAPÍTULO I
Seção VI
Da Monitoração Eletrônica
Art. 146-A. (VETADO).

Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:I - (VETADO);II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;III - (VETADO);IV - determinar a prisão domiciliar;V - (VETADO);Parágrafo único. (VETADO).
Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;III - (VETADO);Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;II - a revogação da autorização de saída temporária;III - (VETADO);IV - (VETADO);V - (VETADO);VI - a revogação da prisão domiciliar;VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

quarta-feira, 16 de junho de 2010

TJRJ fará registro audiovisual de audiências

Fonte: TJRJ
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Luiz Zveiter, se reuniu na tarde da última sexta-feira, dia 11, com os juízes das Varas Criminais do Rio de Janeiro para discutir o cronograma de instalação do sistema de gravação eletrônica de audiências. O projeto, que será estendido a todas as varas do Estado até o fim do ano, terá início no próximo dia 16.

Uma das razões para a adoção do registro audiovisual das audiências é a necessidade de imprimir rapidez e segurança na realização do interrogatório de testemunhas. Segundo o juiz Fábio Porto, juiz auxiliar da presidência do TJ e um dos responsáveis pelo projeto, o uso desta ferramenta reduzirá sensivelmente o tempo de duração das audiências.

“Não tenho dúvida que o emprego do registro audiovisual irá reduzir o tempo de duração das audiências, já que o sistema evitará a digitação e a repetição do que foi dito pelas partes. A utilização desta nova tecnologia permitirá que a reprodução dos atos processuais seja feita de forma mais precisa, eficiente e célere”, afirmou o magistrado.

O desembargador Luiz Zveiter destacou também, durante o encontro, a importância do registro audiovisual. Para o magistrado, além de acelerar o tempo das audiências, o uso deste sistema trará aos autos, com fidelidade, as declarações prestadas em juízo.

“O uso de tecnologias como essa corresponde a uma garantia para os juízes e para o próprio Poder Judiciário, uma vez que todas as declarações dadas em juízo estarão devidamente registradas de forma fiel. Ao adotarmos a mídia eletrônica como mecanismo preferencial da prática dos atos processuais, conforme estabelece a Lei 11419/2006, também estaremos reduzindo o tempo de duração da tramitação do processo e contribuindo para a prestação de uma Justiça muito mais célere”, finalizou.

Processo eletrônico será a verdadeira reforma do Poder Judiciário, afirma ministro Oreste Dalazen

Fonte: TST
O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, afirmou que a implantação do processo eletrônico, “mais do que qualquer lei ou código”, provocará uma revolução silenciosa – a verdadeira e profunda reforma do Poder Judiciário. A declaração foi feita durante solenidade de abertura do I Congresso Brasileiro sobre Processo Judicial Eletrônico Trabalhista, em Campina Grande (PB), no dia 7 de junho. Após revelar-se “um entusiasta do processo eletrônico”, o ministro Dalazen disse que a informatização do processo judicial será a saída, “a verdadeira tábua de salvação para a Justiça enfrentar a crônica e angustiante lentidão de que padece”. Citando Ruy Barbosa, exultou: “Justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

O congresso, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), foi realizado no auditório da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (Fiep), no período de 7 a 9 de junho, e contou com a presença de magistrados, administradores e especialistas em Tecnologia da Informação.

Na palestra de abertura, o ministro Dalazen disse ser auspicioso constatar que os Tribunais Regionais do Trabalho partiram para soluções próprias, a exemplo do TRT da Paraíba, que marcou seu pioneirismo com a implantação da primeira Vara do Trabalho totalmente eletrônica no país, em Santa Rita, e ampliou para outros municípios, culminando com a inauguração da Vara Eletrônica do Fórum de Campina Grande, “experiência que também foi adotada na 18ª Região (GO)”.

Ao fazer uma retrospectiva do processo eletrônico no âmbito da Justiça do Trabalho, ele lembrou que, diante do rompimento do convênio firmado com o Serpro para desenvolver o Suap (Sistema Unificado de Acompanhamento Processual), o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiram direcionar esforços para adaptar sistemas já desenvolvidos por outros órgãos do Poder Judiciário, visando o processo eletrônico integrado em todos os órgãos do judiciário trabalhista. Como um dos desdobramentos dessa decisão, citou o termo de cooperação assinado em 29 de maio o Processo Judicial Eletrônico (PJe), mediante convênio com o Conselho Nacional da Justiça, que envolveu também Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho.

No âmbito do TST, o ministro informou que o Tribunal voltou-se ao desenvolvimento, com recursos próprios, de um sistema para ser aplicado nos processos de agravos de instrumento e recursos de revista, que resultou no E-Sij. Informou que, segundo estimativas da Presidência do Tribunal, o sistema E-Sij, além de contribuir para a celeridade processual, proporcionará economia anual da ordem de R$ 11 milhões, entre despesas com correios, mão de obra terceirizada, mensageiros, grampos e outros materiais. “A primeira etapa do E-Sij, iniciada em outubro de 2009, constituiu-se na implantação do processo eletrônico em relação aos processos de competência delegada a Presidência do TST. Hoje, milhares de agravos de instrumentos e recursos de revista são digitalizados no TST e julgados pela Presidência do TST. Como resultado – de outubro de 2009 a maio de 2010 (últimos dados atualizados), mais de 11 mil processos tramitaram na presidência.

Recentemente, a presidência anunciou que a partir de 2 de agosto próximo o E-Sij estará implantado de forma integral no TST – o que significa que a partir de então haverá, entre outras inovações, a autuação eletrônica, distribuição eletrônica e tramitação eletrônica de todos os processos no TST – a exemplo do que já ocorre no CSJT. Também não haverá mais remessa de autos físicos – processos em papel – de recursos de revista ou agravo de instrumento – dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho”.