quarta-feira, 14 de julho de 2010

76% de adultos brasileiros já foram vítimas de golpes na internet, segundo pesquisa

Fonte: G1

O internauta brasileiro é um dos que mais gastam tempo navegando na rede, mas escorrega na segurança. Quase 80% já sofreram golpes virtuais
A autônoma Anne Caroline Fadul recebeu um e-mail pedindo pra que ela recadastrasse as senhas do cartão do banco. “Como era o segundo e-mail e a página era muito igual à do banco, eu acreditei demais que fosse”, conta.

Ela então digitou os números - e caiu no golpe. Com as informações, os criminosos sacaram R$ 2.500 da conta bancária. “Eu fiquei preocupada, porque eu tinha cartão de crédito pra pagar, tinha acabado de voltar de uma viagem, e daí eu fiquei desesperada”, afirma.

O dinheiro foi devolvido pelo banco. Mas ameaças como essas seguem fazendo do Brasil um dos países mais vulneráveis do mundo na internet.

O brasileiro passa em média 33 horas por semana na internet - só os americanos gastam mais tempo conectados do que nós. Mas o nosso maior problema é a falta de cuidado ao acessar e-mails e sites suspeitos.

Na pesquisa feita pela Symantec, empresa que monitora os crimes na internet, 76% por cento dos adultos brasileiros entrevistados disseram já ter sido vítimas de golpes. Em média, tiveram prejuízo de R$ 2.536.

São vírus que danificam os computadores e programas que roubam senhas, por exemplo. “Hoje é a principal ameaça, porque o criminoso virtual busca ter lucro financeiro. Ele não busca mais a fama”, explica Fabiano Tricarico, gerente da Symantec.

As crianças estão mais propensas a clicar em links suspeitos. Mais de 40% das que foram entrevistadas baixaram vírus no computador. Programas que protegem a máquina ajudam - mas a principal ferramenta antigolpe é mesmo o internauta.

“Evitar de clicar em links que venham de e-mails desconhecidos (...) usar um produto de segurança atualizado, principalmente em relação a pais e filhos... o diálogo, nada substitui o diálogo”, aconselha o especialista.

quinta-feira, 8 de julho de 2010

TJPE recebe acesso ao protótipo do sistema do Processo Judicial Eletrônico

Fonte: TJPE

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) já está com acesso ao protótipo do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enviou login e senha aos representantes do Judiciário pernambucano que integram o grupo de homologação do software, o que permitirá o início das tarefas de análise do sistema.

Foram indicados para compor o grupo os juízes José Carlos Vasconcelos Filho e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho e as servidoras Andréia Maria de Oliveira Pires e Tânia Bechara Asfora Galvão. Caberá a eles a análise e teste dos mecanismos de funcionamento do PJe, que se encontra em desenvolvimento no âmbito do CNJ.

Segundo o coordenador do comitê gestor do Processo Judicial Eletrônico, juiz Fábio Eugênio de Oliveira Lima, esse é mais um passo de uma longa jornada. “No dia 17 de junho, o comitê vai se reunir para que tiremos as primeiras impressões do sistema de forma mais objetiva”, explicou.

Prioridade - A automação do rito processual é uma das prioridades da gestão do presidente do TJPE, desembargador José Fernandes Lemos. Para viabilizar a implantação do Processo Judicial Eletrônico, o magistrado assinou portaria que institui um comitê gestor para cuidar do assunto. Além do juiz Fábio Eugênio, também integram o grupo os juízes José Alberto de Barros Freitas Filho, Alexandre Freire Pimentel, Catarina Vilanova, José Carlos Vasconcelos Filho e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho, além do Diretor de Informática do TJPE, Alexandre Herculano Moreira de Oliveira Junior, e da Assessora Especial da Presidência, Marta Marques Agra.

A instalação do comitê busca o cumprimento do Terno de Acordo de Cooperação Técnica nº 073/2009, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Federais. O documento conta, ainda, com a adesão formal do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Esse acordo vai possibilitar que o novo sistema seja utilizado em qualquer procedimento judicial, permitindo a tramitação eletrônica de todos os tipos de ações judiciais em qualquer ramo do Judiciário. A ferramenta dá maior celeridade à tramitação dos processos, além de facilitar o acesso de partes, advogados e procuradores às ações.

Interrogatório online só vale após publicação de lei

Fonte: Conjur

Interrogatórios online feitos antes da publicação da Lei 11.900/2009, que regulamentou esta modalidade, podem ser anulados. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça ao julgar pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.


Segundo o relator do processo no STJ, ministro Jorge Mussi, a jurisprudência do tribunal sempre entendeu, antes da edição de lei, que o interrogatório online, feito com uma tela de tevê ou computador, é causa de nulidade absoluta do feito. Após a Lei 11.900, o procedimento passou a ser aceito, mas somente mediante condições específicas, citadas na própria legislação.


A lei prevê que a videoconferência deve ser usada, excepcionalmente, para prevenir risco à segurança pública, quando existe fundada suspeita de que o preso faz parte de organização criminosa ou de que, por qualquer outro motivo, possa fugir durante o deslocamento. A modalidade pode ser usada para viabilizar a participação do réu no ato processual quando houver dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outras circunstâncias pessoais — ou mesmo para impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima. Por fim, o ato é admitido também quando necessário para responder a gravíssima questão de ordem pública.


O ministro Jorge Mussi refletiu sobre posicionamentos da jurisprudência e da doutrina, que ainda questiona o ato feito por videoconferência no que diz respeito à sua incompatibilidade com princípios constitucionais.


O relator cita o doutor em Direito Processual Penal Guilherme de Souza Nucci, que afirma: “Embora reconheçamos as imensas dificuldades que atravessam os sistemas judicial e carcerário, na tarefa árdua de movimentar vários presos para serem ouvidos nos fóruns, (...) não vemos como aceitar o chamado interrogatório online, sinônimo de tecnologia, mas significativo atraso no direito de defesa dos réus”.


O texto citado por Mussi diz ainda que “uma tela de tevê ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o réu, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais”.


Ao votar pela anulação do procedimento, o ministro ressaltou que a medida é válida somente para o teleinterrogatório ocorrido, e não para o processo-crime, já que os atos subsequentes não teriam sido contaminados no decorrer do processo. A decisão, porém, não impede que novo interrogatório por videoconferência seja feito, desde que procedido dentro dos ditames legais e com a devida motivação.


A nova legislação preencheu um vazio regulamentar sobre a matéria, carente até então de legislação federal. Antes dela, perdurou o questionamento se os estados poderiam legislar sobre o tema, de competência privativa da União. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a Lei Estadual 11.819/2005, que autorizava o interrogatório de réus por videoconferência em São Paulo. Os ministros entenderam que a lei paulista afrontava a Constituição, ao disciplinar matéria de processo penal, cuja competência é federal.


Caso o entendimento do ministro foi aplicado no julgamento de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União. Por maioria de votos, a 5ª Turma anulou o interrogatório de Zaldy Nollora Gellua, condenado a quatro anos e meio de reclusão com base na Lei 11.343/2006, que tipifica os crimes de tráfico e uso de entorpecentes.


Em abril de 2008, o réu foi preso com 500 gramas de cocaína, em cápsulas dentro do corpo, quando tentava embarcar de Guarulhos para Dubai, nos Emirados Árabes. Posteriormente, ele foi interrogado por meio de videoconferência, procedimento que só veio a ser regulamentado no ano seguinte. A falta de previsão legal à época fez com que o STJ decretasse a anulação do interrogatório. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


HC 150.566