terça-feira, 31 de maio de 2011

Consumidor vai poder recusar receber propaganda por SMS

Fonte: www.tiinside.com.br


A Câmara dos Deputados analisa proposta que permite ao consumidor optar por receber ou não mensagens publicitárias via SMS(short message service). O Projeto de Lei 585/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM- SP), obriga as operadoras de telefonia celular a incluir uma cláusula com essa opção em seus contratos. 

Os novos contratos, diz o texto, terão um campo específico para que o usuário possa assinalar se deseja ou não receber as mensagens. Em relação aos contratos vigentes, as operadoras deverão enviar uma notificação ao consumidor, registrada em cartório, informando que ele deve entrar em contato com a empresa para informar que não deseja receber SMS com publicidade. 

Segundo o autor, a medida pretende reequilibrar as relações de consumo, limitando práticas abusivas. "O consumidor deve ter sua proteção ampliada em função dessa desproporção, pois na relação de troca entre empresa e consumidor, é visível a sua inferioridade", afirmou. 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Aprovada proposta que facilita cancelamento de serviços de telecom

Fonte: www.tiinside.com.br


A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 25, proposta com novas regras que facilitam o cancelamento ou a suspensão de contratos de telecomunicações, que incluem telefonia fixa e móvel, serviços de internet e TV por assinatura. 

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) ao Projeto de Lei 2166/07, do deputado Pedro Eugênio (PT-PE), e a outras propostas apensadas. A nova redação inclui, na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/07), o direito de o consumidor solicitar o cancelamento ou a suspensão do contrato a qualquer momento, por correio eletrônico ou carta encaminhada à prestadora de serviço. 

Essa versão altera substancialmente tanto o projeto original quanto o substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O texto inicial obriga as empresas a criarem múltiplos meios para que o consumidor pudesse suspender ou cancelar o serviço, como call center, e-mail ou formulário de cobrança. 

Já o substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e determina que, para suspender ou cancelar a qualquer tempo o contrato de prestação de serviço, bastará que o consumidor envie uma correspondência para o endereço eletrônico ou o endereço postal da prestadora. 

Segundo Chico Lopes, como o Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações de consumo, é mais adequado que uma norma para contratos de telefonia e similares seja incluída na Lei Geral de Telecomunicações, específica do setor. Ele também ressalta que a nova regulamentação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Decreto 6.523/08) já determina que a opção de cancelamento de serviço seja oferecida ao cliente no primeiro atendimento, motivo pelo qual optou pela apresentação de um novo substitutivo. 

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Copyright e Copyleft


Hoje me perguntaram qual era a diferença entre Copyright e Copyleft. E apesar de já ter escrito um post sobre tipos de licenças para software lembrei que não adentrei no assunto Copyright e Copyleft. Então lá vai... Espero que atenda o interesse e curiosidade de vocês.

Abraço,

Paloma Mendes


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Ao ler o post de fevereiro “tipos de licenças para software” você poderá se deparar com expressões como GPL, domínio público, software livre, etc. Isso tudo já foi esclarecido... o que não foi dito foi a existência de duas outras palavrinhas que teimam em aparecer no dia a dia do direito autoral: COPYRIGHT e COPYLEFT.

Quando os direitos de cópia, distribuição ou qualquer outro tipo de utilização de determinada obra cabem única e exclusivamente ao autor, devendo ele mesmo autorizar qualquer uso da obra por terceiros, temos a existência de uma obra protegida pelo Copyright.

Este resguarda os direitos da obra em si, o produto (dando ênfase a ponto econômico, a exploração patrimonial da obra através do direito de reprodução), enquanto que os direitos autorais resguardam os direitos do autor. Dessa forma, no Copyright aplicamos todas as regras clássicas da propriedade intelectual, diferentemente da licença Copyleft.
Quando retiramos as barreiras existentes na distribuição, cópia e até modificação da obra, temos um direito autoral livre. Uma obra que pode ser acessada, utilizada e modificada por qualquer pessoa.

Esse é o Copyleft, cujo objetivo é uma divulgação das obras influenciando a participação de toda a população numa condição favorável a contribuição com melhoramentos e alterações, a uma determinada obra, num processo continuado.

De fácil verificação, temos o uso da licença Copyleft no Wikipédia (site); Podendo, ainda, ser associada a licença GPL, largamente utilizada pelo Linux, como fez Richard Stallman (responsável pela popularização do termo em 1988 após sugestão do programador Don Hopkins).

É preciso lembrar que a licença Copyleft abriga, ainda, o termo share-alike. Isto é, o compartilhamento (distribuição da obra) de qualquer obra derivada deverá, obrigatoriamente, ser feito pela mesma licença que o documento original. Assim, qualquer licença Copyleft é automaticamente uma licença de compartilhamento pela mesma licença.
Algumas permutações da Creative Commons são nesse sentido, já que a filosofia copyleft permeia os termos e condições da organização não governamental. Nas licenças criadas na organização verificamos a possibilidade de os autores (detentores de licenças copyright) abdicarem, em favor do público, alguns dos seus direitos, ainda que retenham outros. Assim, a abdicação poderá ser quase total quantos aos seus direitos patrimoniais, bem como o autor poderá escolher opções mais restritivas.

Apesar de o surgimento e o mecanismo do Copyleft serem centrados, basicamente, nos Estados Unidos, no Brasil há algumas comunidades que lidam bastante com o tema e sua aplicação como, por exemplo: