quarta-feira, 1 de junho de 2011

TRT gaúcho implanta a correição on line

Para os colegas que atuam na área trabalhista, segue informação interessante!

Abraço, 

Paloma Mendes

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Fonte: www.conjur.com.br

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) adotou uma nova modalidade de correição: a online. Estabelecida pelo Provimento Conjunto 5/2011, a novidade permitirá que a Corregedoria e a Vice-Corregedoria façam, de Porto Alegre, correições à distância junto às 115 unidades da Justiça do Trabalho do Estado.
A correição virtual é chamada no provimento de correição “ordinária” e passa a ser a primeira opção. A tradicional correição presencial ganha o conceito de “extraordinária” e deverá ser feita apenas em situações especiais. Entretanto, mesmo na correição ordinária, não fica descartada a possibilidade de visita do corregedor e da vice-corregedora para complementá-la, ou até mesmo para promover audiência pública com advogados da região (uma praxe da instituição).
Na modalidade online, a Corregedoria e a Vice-Corregedoria utilizarão o sistema InFOR para selecionar e examinar os processos das unidades correicionadas. O trabalho será feito na sede do TRT-4, na Capital. Havendo necessidade, os autos físicos deverão ser enviados por malote dos Correios, e os diretores de secretaria poderão ser convocados para prestar informações.
Para o corregedor regional do TRT-4, desembargador Juraci Galvão Júnior,  além de dinamizar as atividades da Corregedoria e Vice-Corregedoria, a principal vantagem da nova modalidade é a economia de tempo e recursos. “A Justiça do Trabalho gaúcha cresceu e hoje está presente em 64 municípios. Os deslocamentos exigem, além de tempo de viagem, custos com diárias da equipe. A correição à distância elimina essas despesas”, explica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS 

terça-feira, 31 de maio de 2011

Crimes contra a honra


Amigos leitores, 

Completando o post do dia 23 de maio, sobre o que fazer quando se encontrar vítima de um crime contra a honra via internet, seguem abaixo algumas explicações da Dra. Gabriela Lins como prometido!

Abraço, 

Paloma Mendes

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A diferença entre os três tipos de crimes contra a honra definidos no nosso código penal realmente a princípio não são de fácil percepção e muitos os tratam como sendo um só!

 Mas é o seguinte: A calúnia, qual dispõe o artigo 138 do CP, se resume em imputar a alguém FALSAMENTE fato definido como CRIME. Sua pena veria de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. Basta que um sujeito afirme que o outro cometeu algum tipo de crime, quando o mesmo não cometeu, e que essa afirmação chegue aos ouvidos de terceira pessoa ou seja exposta de maneira que qualquer pessoa possa ter acesso, como no caso da internet.

A difamação, artigo 139 do CP, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa, diz respeito a imputar FATO OFENSIVO a reputação de alguém. Essa figura é mais abrangente, basta que arranhe o nome da vítima, o bom conceito que a mesma goza perante a sociedade para se caracterizar este tipo de crime. Ex: dizer a um terceiro que Maria foi trabalhar embriagada. Vale salientar que na difamação mesmo que o fato imputado seja verdadeiro, existirá o crime!

Por último, a injúria, artigo 140 do CP (pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa) se dá quando se atribui uma qualidade negativa a uma pessoa ofensiva à dignidade ou decoro da mesma. Não é necessário um fato, como nos demais casos, mas apenas que haja um xingamento à vítima. É um atentado a aos atributos morais da pessoa, são também ofensas a atributos físicos ou intelectuais. Ex: é injúria chamar alguém de vagabundo, idiota, burro, monstro, etc. E por se tratar de crime contra a honra SUBJETIVA, também diferente da calúnia e difamação, o crime em questão apenas se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

Ainda, nos casos que se configurem a calúnia ou a difamação, o ofensor poderá se retratar antes da prolação da sentença, assim  ficando isento de qualquer pena, independente da aceitação pela vítima.

É importante frisar que nos três crimes, a ação penal é privada, ou seja, apenas ofensor e vítima irão figurar no processo, não fazendo parte da demanda o Ministério Público como interessado.

Por fim, no que diz respeito ao trâmite legal a fim de punir seu ofensor, basta se dirigir a uma delegacia, especializada em crimes de internet ou não, para registrar a ocorrência que ensejará em um processo criminal perante o Juizado Especial Criminal, conforme dito no post anterior referente a este tema – procedimento igualmente adotado também em casos não virtuais.

Gabriela d´Almeida Lins

Você sabe a diferença entre HACKER e CRACKER?

Não é difícil escutarmos em telejornais, transmissoras de rádio, nosso vizinho, na sala de aula, etc. (senso comum) que algum HACKER fora descoberto e penalizado por cometer ilícitos e até por fazer parte de crime virtual organizado.
Entretanto, antes de dar ouvidos a esses comentários, é necessário avaliar exatamente quais termos foram utilizados na reportagem para que possamos validar a informação.
O que muita gente não sabe é que no mundo dos cibercrimes existe uma tabela classificatória dos tipos de Hackers (termo genérico) existentes de acordo com seu enfoque comportamental.
Esse espaço inicial eu reservei para falar, de forma simples e rápida, dos dois tipos mais importantes, no meu ponto de vista, de hackers. Observe que quando falamos do gênero a palavra hacker ganha um “s”, mas quando falamos da espécie ela se traduz pela palavra no singular.
O HACKER, espécie, é a pessoa que possui extremo conhecimento em TI (tecnologia da informação) e TC (tecnologia da comunicação), utilizando sua capacidade para explorar vulnerabilidades e aperfeiçoar sistemas. Tudo no intuito de buscar melhoria de software, de sistemas e de redes de uma forma legalizada. Em tese, não possuem motivação econômica.
Diferentemente ocorre com os CRACKERS. Estes, também possuem um grande conhecimento em TI e TC. Porém, utilizam sua capacidade para fins ilícitos visando a obtenção de proveito pessoal, podendo, ainda, serem chamados de Ciberpiratas ou Black Hat.
Possuem motivação econômica, comportamento malicioso e integram o crime virtual organizado.
Alexandre Atheniense (2009,p.19) trata perfeitamente do assunto quando diz que:

Portanto é imperioso não cometer o equívoco de confundir cracker com o termo hacker. Os crackers são peritos em informática que fazem mal uso de seus conhecimentos, utilizando-os para danificar quaisquer tipos de componentes eletrônicos; os hackers usam seu conhecimento para ajudar e para aprimorar seus componentes.
  
Dessa forma podemos afirmar que nem todos os hackers são criminosos, ao contrário do afirmado pelo senso comum. Podemos dizer que são experts trabalhando em lados opostos.
Deve-se, portanto, fazer uma maior e mais correta abordagem legal e fatídica sobre as atitudes cibernéticas para que se possa identificar e melhor julgar aqueles que têm o intuito de explorar maliciosamente as vulnerabilidades dos recursos de TIC disponíveis no ciberespaço.

Espero ter ajudado a diferenciar essas espécies e ter contribuído para uma melhor definição e averiguação dos fatos narrados cotidianamente. 


Paloma Mendes