quarta-feira, 29 de setembro de 2010

D-Link Brasil perde incentivo fiscal da Lei de Informática

Fonte: http://www.convergenciadigital.com.br/, por Luiz Queiroz


A D-Link Brasil, fornecedora de soluções de redes, segurança, armazenamento de dados e vigilância IP, perdeu o incentivo fiscal da Lei de Informática, segundo portaria interministerial nº 763 publicada no Diário Oficial da União pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia, Fazenda e da Indústria e Comércio Exterior, nesta segunda-feira, 27/09.

Os motivos que geraram tal punição não foram esclarecidos nesta portaria. Entretanto, a empresa pode ter perdido o incentivo (redução de até 80% do IPI devido) por não ter aplicado de parte do seu faturamento anual com as vendas em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).

Sem o incentivo fiscal, a D-Link Brasil ainda terá de se entender com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no sentido de ressarcir o imposto devido que será cobrado pelo fisco atualizado, além de multas pecuniárias que são aplicáveis aos débitos fiscais.

Fornecedora de modem para empresas de telefonia, switches, câmeras e equipamentos para redes IP, a D-Link conquistou presença no segmento brasileiro de networking com uma política agressiva de preços. Também foi impulsionada com o processo de fusões e aquisições - a 3Com , concorrente direta, foi comptrada pela HP e pela derrocada financeira da Nortel Networks.

Neste momento, perder o incentivo fiscal deverá se tornar um grande problema para a companhia no Brasil. Sem ele, os seus equipamentos terão de ser vendidos com o IPI cheio no mercado. Entre os maiores prejudicados podem estar a GVT - que adota os modems D-Link na oferta de banda larga ultrarrápida - e o Banco do Brasil, que em 2009, contratou 10 mil switches para a rede multisserviço da instituição.

Além disso, a empresa perde a condição de credenciada para disputar uma das principais licitações que deverá ocorrer até o fim do ano, que será a compra que a Telebrás fará para a montagem da rede nacional de banda larga.

País terá política nacional para smart grid até o fim do ano

Fonte: http://www.convergenciadigital.com.br/, por Luís Osvaldo Grossmann



Até o fim deste ano o país deve contar com um desenho de política pública para o smart grid, a rede inteligente do setor elétrico, mas com capacidade para ampliar a infraestrutura de transmissão de dados. A questão é discutida em um grupo de trabalho criado no Ministério de Minas e Energia que trata das aplicações dessa nova rede, bem como de como ela será financiada.

O foco do smart grid é aliar a transmissão de dados à capilaridade das redes de energia elétrica. Mesmo no Brasil, esse potencial já existe no segmento de transmissão de energia – as longas redes que levam eletricidade das usinas até as cidades contam com cabos de fibras óticas, infraestrutura que inclusive é alugada às empresas de telecomunicações.

Falta definir, no entanto, como multiplicar essa capacidade dentro das cidades. Uma possibilidade é o uso da tecnologia PLC (do inglês Power Line Communications), que se vale do cabeamento existente. Mas a área técnica da Aneel, que acompanha o que se faz mundo a fora no campo do smart grid, acredita que o caminho mais interessante seria o uso de redes sem fio, via radiofrequência.

“O que a gente tem visto no mundo é que o PLC se aplica muito para áreas distantes, rurais. Mas em áreas urbanas talvez a rede mesh de radiofrequência, ou mesmo o GPRS para medição, é viável. Para a rede inteligente, para smart grid mesmo, o GPRS já não é tão confiável. Então estão partindo para redes mais robustas, de RF Mesh, que não podem falhar e têm que ser em tempo real”, explica o superintendente de Regulação e Distribuição da Aneel, Paulo Henrique Silvestre Lopes.

A questão que se impõe é como financiar essa nova infraestrutura. Atualmente, as fibras óticas do setor elétrico chegam até as subestações e a partir delas seriam instalados equipamentos de radiofrequência. “É uma rede mais cara, por isso a Aneel ainda não entrou nessa seara. Precisaria ter um financiamento que a viabilizasse para que o consumidor não tenha que pagar”, diz o superintendente da Aneel. Ele lembra que o relatório em elaboração no MME também tratará dos recursos.

Enquanto isso, a agência reguladora do setor elétrico trabalha no que pode ser considerado o primeiro passo em direção ao smart grid: a substituição dos atuais medidores de consumo por novos equipamentos, com capacidade para comunicação bidirecional. Espera que a proposta entre em consulta pública até o próximo mês e que as regras para a substituição, inicialmente de 45 milhões dos 65 milhões de “relógios” instalados nas residências, passem a valer no início de 2011.

A Aneel prefere não detalhar esse ponto, mas a capacidade de troca de dados entre as residências e a rede elétrica tem potencial para transformar os novos medidores em modems. “Não estamos desenhando com essa finalidade, mas depende da comunicação que está embarcada nele. A gente só diz que ele tem que ter comunicação, mas não define a tecnologia, vai ficar aberta para cada empresa definir a sua. Mas a partir do momento em que ele recebe informações, pode ser um modem”, explica Silvestre.

Longe de ser um tema de ficção, o uso das redes elétricas para a comunicação de dados já faz parte dos planos de negócios de algumas empresas do setor. “Hoje, com a evolução tecnológica, principalmente das telecomunicações, o smart grid é uma realidade e ela já está próxima do Brasil. É simplesmente definir um modelo econômico e técnico que viabilize essas redes”, completa o superintendente de Regulação e Distribuição da Aneel.

Limite de páginas no e-Doc prejudica Justiça



O Judiciário é um arquipélago formado por várias ilhas independentes...

A Lei 11.419/2006 instituiu a informatização do processo judicial, passando a admitir o uso do meio eletrônico na transmissão de peças processuais. A Lei Especial não trouxe qualquer dispositivo limitativo ou inibitório relativo à quantidade de páginas das petições transmitidas, ou o seu equivalente em megabytes.

Tendo em vista que a referida lei conferiu aos órgãos do Poder Judiciário sua regulamentação, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências, a Justiça Trabalhista criou seu próprio sistema informatizado, denominado e-DOC – Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos.

A Instrução Normativa 30/2007 do TST dispõe que a prática de atos processuais por meio eletrônico através do e-DOC, trata-se de um serviço de uso facultativo, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que virá a dispensar os autos físicos.

A existência de um processo judicial híbrido – não só de papel e não só eletrônico – vem ocasionando indesejável limitação ao direito de postulação e a ampla defesa e obrigando os advogados a se capacitar para cada sistema processual eletrônico em uso.

Isso porque o sistema e-DOC apenas aceita a transmissão de petições com tamanho máximo de dois megabytes por operação, não admitindo o fracionamento da petição ou dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

Por outro lado, ficaram os tribunais responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC, com a incumbência de imprimir as petições e seus documentos.

No âmbito de sua competência o TRT da 3ª Região editou a IN 3/2006, passando a determinar que as petições e seus anexos, tenham no máximo 50 folhas impressas (respeitado o limite de dois megabytes), sob pena de seu não processamento.

Recente decisão da Justiça Trabalhista da 3ª Região considerou como intempestivos recursos apresentados, uma vez que a Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos transmitidos via e-DOC, por extrapolarem os limites de 50 folhas impressas e os 2 MB admitidos.

Em que pese a alegação de cerceamento de defesa em vista da inexistência de lei que estabeleça limites quanto ao número de páginas da petição enviada por meio eletrônico, a decisão foi mantida em grau de recurso.

O episódio demonstra que a elasticidade dos termos “no que couber” e “no âmbito de sua respectiva competência” contidas na Lei 11.419, propicia aos órgãos do Judiciário a aplicação de regras administrativas que adotam interpretação restritiva do comando legal especial.

Não está em discussão a “eficiência” de uma petição de 50 páginas, mas sim o direito de submetê-la à apreciação do Judiciário.

Esse é apenas um feixe de luz sobre as graves consequências da regulamentação interna promovida por cada Justiça Especializada, que não apenas limita o direito de defesa das partes, mas traz evidentes prejuízos a Justiça como um todo.