O PL em questão tem o objetivo de regular e validar o comércio eletrônico e seus dispositivos (documento eletrônico e assinatura digital), enfatizando a existência de participantes virtuais, sem limite de territorialidade, que concretizam transações também virtuais.
Esses dispositivos eletrônicos são vistos como facilitadores de transações e aquisições de bens ou serviços por meio de um ambiente virtual coberto por uma segurança baseada na criptografia (chaves públicas e privadas). Entretanto, estes mesmos dispositivos, tão necessários para a regularização de uma transação virtual, demonstram que o PL carece de maior detalhamento quanto ao trabalho exercido pelo MCT bem como sua jurisdição, competência e valor probatório de suas análises.
É importante pensar, ainda, que em desencontro à cultura da exigência do suporte físico do papel a transação eletrônica, abarcada pelo direito digital, também encontra respaldo e apoio no direito ambiental. Ponto este que contribui não só para o melhoramento e enriquecimento das técnicas e programas aplicados nas transações eletrônicas (segurança das transações principalmente), mas também contribui para o social, para o meio ambiente como um todo.
A importância e a obrigatoriedade atual da existência de todas as informações quanto aos dados pessoais e/ou empresariais do proponente/ofertante, faz parte do fenômeno típico da tecnologia digital dentro do comércio eletrônico.
Por isso a importância, ainda, da presença da criptografia nas transações sob pena de o negócio ser desfeito.
Tudo no sentido de garantir o estabelecido no Código de defesa do Consumidor.
Paloma Mendes
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