terça-feira, 30 de agosto de 2011

Mãe condenada por cyberbullying praticado por filho adolescente

Fonte: http://juridiconews.publicacoesonline.com.br e TJRS.



A prática de bullying é ato ilícito, respondendo o ofensor pela prática ilegal. Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Cível manteve decisão do 1º grau no sentido de condenar a mãe de um menor de idade que criou página na internet com a finalidade de ofender colega de classe. Por conta da atitude do filho, ela terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos monetariamente.
O autor ajuizou ação de indenização na Comarca de Carazinho alegando que fotos suas foram copiadas e alteradas, dando origem a um fotolog (espécie de diário fotográfico) criado em seu nome e hospedado na página do provedor de internet Terra Networks Brasil S.A.. Na página, foram postadas mensagens levianas e ofensivas, nas quais ele era chamado de veado, p…, filho da p.. e corno. Além disso, foram feitas montagens fotográficas nas quais o autor aparece ora com chifres, ora com o rosto ligado a um corpo de mulher.
Segundo ele, após muita insistência e denúncias por mais de um mês, o provedor cancelou o fotolog. Na sequência, o autor começou a receber e-mails com conteúdo ofensivo, razão pela qual providenciou registro de ocorrência policial e ingressou com ação cautelar para que o provedor fornecesse dados sobre a identidade do proprietário do computador de onde as mensagens foram postadas, chegando ao nome da mãe de um colega de classe.
Os fatos ocorreram enquanto o autor ainda era adolescente e, segundo ele, foram muito prejudiciais, havendo necessidade de recorrer a auxílio psicológico. Por essas razões, sustentou que a mãe do criador da página deveria ser responsabilizada já que as mensagens partiram de seu computador, bem como o provedor, por permitir a divulgação do fotolog.
Contestação
Citado, o Terra aduziu ilegitimidade passiva pelo fato de ser apenas hospedeiro do álbum digital, não tendo qualquer vinculação com o conteúdo divulgado. Alegou não haver nexo de causalidade, sendo a culpa exclusiva de terceiro, incidindo o artigo 14, II do CDC. Sustentou que o serviço de hospedagem de página seria diferente dos demais serviços prestados pelo provedor, sendo impossível tecnicamente fazer um controle preventivo sobre a conduta dos usuários. Ressaltou, ainda, que o pedido de retirada do fotolog do ar foi prontamente atendido.
Por sua vez, a mãe do menor contestou alegando ter prescrito o prazo para pretensão de reparação civil, pois decorridos mais de 30 dias de cumprimento da medida cautelar e mais de três anos da inserção dos textos injuriosos. Também denunciou outros três jovens amigos do filho que, segundo ela, eram as pessoas que faziam uso de seu computador. Afirmou não haver culpa de sua parte porque sequer tinha conhecimento do feito.
Sentença
No 1º Grau, a Juíza de Direito Taís Culau de Barros, da 1ª Vara Cível de Carazinho, condenou a mãe ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil e descartou a responsabilidade por parte do provedor de internet. ?Os fatos são claros: em face da ausência de limites que acomete muitos jovens nos dias de hoje, vide os inúmeros casos de bullying e inclusive atrocidades cometidas por adolescentes que vem a público, o filho da ré, e quem sabe outros amigos, resolveram ofender, achincalhar, e quiçá, fazer com que o autor se sentisse bobo perante a comunidade de Carazinho?, diz a sentença.
Inconformados, autor e ré recorreram ao Tribunal.
Recurso
Segundo a relatora do acórdão no TJ, Desembargadora Liége Puricelli Pires, não há qualquer ilicitude por parte do provedor, que demonstrou zelo e agilidade. Quanto ao dano moral, o entendimento da Desembargadora é de que o filho menor da ré ofendeu os chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra.
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável, observa a Desembargadora Liége em seu voto. Não obstante, ao tempo das ofensas o filho da ré era menor de idade e estava sob a guarda e orientação da matriarca, a qual é responsável pelos atos do descendente.?
O voto ressalta que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder, conforme artigo 932 do Código Civil. Incontroversa a ofensa aos chamados direitos de personalidade do autor, como à imagem e à honra, restando, ao responsável, o dever de indenizar o ofendido pelo dano moral causado, o qual, no caso, tem natureza presumível (in re ipsa).
Participaram do julgamento, realizado nessa quarta-feira (30/6), além da relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Processo eletrônico é apenas transformar pilhas de papel em arquivos digitais?

Fonte: www.dnt.adv.br



As manchetes dos jornais estampam que o processo eletrônico é uma realidade e que já está mudando a cara da Justiça. Mas será que é simples assim? Basta trocar o processo de papel pelo processo eletrônico e fazer na tela do computador a mesma coisa? Apenas transformar pilhas de papel em arquivos digitais? O processo eletrônico é o mesmo “velho” processo, agora na forma eletrônica, ou se trata de um “novo” processo?
Essas e outras perguntas instigam os juízes, servidores, advogados, procuradores e todas as pessoas envolvidas nessa mudança de paradigma na Justiça brasileira, e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) quer discutir os principais pontos dessa grande mudança. Ao contrário de outras abordagens, que usualmente estudam os aspectos operacionais, como os programas e softwares utilizados pelos computadores e o treinamento das pessoas para as novas rotinas, a Escola Nacional quer examinar o tema detalhadamente e compreender como muda o próprio processo e sua teoria geral nesse novo contexto.
Nos dias 19 e 20 do próximo mês de setembro, na sede da Enamat, em Brasília, essas reflexões serão desenvolvidas no inédito Curso de Formação Continuada em Teoria Geral do Processo Eletrônico. O curso, a ser ministrado na modalidade presencial, contará com a participação de três magistrados de cada Escola Judicial dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho e com a presença de ministros do Tribunal Superior do Trabalho. Em futuro breve, o conteúdo será formatado para uma versão de educação a distância, com previsão de alcançar centenas de juízes em todo o Brasil na plataforma de ensino virtual da Escola Nacional.
O curso está estruturado em módulos e tratará dos três principais temas para a compreensão da construção da teoria geral dessa nova modalidade de processo.
O primeiro deles é Desafios do Direito e do Processo na Era da Sociedade da Informação, que envolve o debate sobre a transição do meio-papel para o meio-virtual no mundo jurídico. Nesse ponto, serão destacadas as principais características da sociedade da informação e seus desafios, o papel do governo eletrônico e a qualidade do serviço de Justiça virtual e os novos conceitos trazidos pela legislação. No segundo tema – A Justiça do Trabalho e o Novo Paradigma de Prestação Jurisdicional –, serão apresentadas reflexões sobre como o processo eletrônico pode ser instrumento de eficiência na administração da Justiça, de que forma está ocorrendo a transição do meio físico ao virtual na Justiça do Trabalho e como se implanta a nova cultura jurídica que o acompanha. O último tema, que abordará A Problematização dos Princípios Processuais no Meio Eletrônico, irá enfrentar as questões mais relevantes da teoria geral do processo na realidade virtual. Serão debatidos especificamente o desafio do acesso à Justiça e os limites da publicidade no meio eletrônico, assim como o surgimento de novos princípios na teoria do processo no âmbito da Justiça do Trabalho.
O curso será desenvolvido no formato de painéis com debates e interação com a plateia, sendo convidados especialistas de renome na área, como professores universitários, advogados e magistrados. Estão confirmadas as presenças dos Professores Doutores Luiz Fernando Martins Castro (FAAP), Aírton José Ruschel (UFSC), José Carlos de Araújo Almeida Filho (UFF), Alexandre Rodrigues Atheniense (ESA–OAB/SP) e Wesley Roberto de Paula (PUC–MG). Também participarão o Secretário-Geral da Presidência do TST, Juiz Rubens Curado Silveira (TRT 10a Região–DF), os Desembargadores Cláudio Mascarenhas Brandão (TRT 5ª Região–BA) e Ubiratan Moreira Delgado (TRT 13ª Região–PB) e o Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior (TRT 3a Região–MG).
Em linhas gerais, o curso pretende introduzir o debate mais aprofundado sobre os aspectos teóricos relevantes da implantação do processo eletrônico, particularmente no âmbito da Justiça do Trabalho, na perspectiva da qualificação dos magistrados como agentes da prestação eficiente do serviço público de Justiça.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

STF suspende dispositivos de lei mineira sobre telecomunicações


Fonte: www.tiinside.com.br


Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a vigência de dispositivos da Lei estadual 18.403/2009, de Minas Gerais, que obrigam as prestadoras de serviços a informar, no boleto de cobrança enviado ao consumidor, a quitação de débitos anteriores. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) 4533, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp). 

De acordo com a associação, os artigos 1º e 2º da lei estadual estabelecem, de forma genérica, que prestadoras de serviços têm de informar ao consumidor na fatura a relação discriminada das parcelas quitadas e não quitadas, o período de duração do contrato e os encargos incidentes sobre as parcelas vencidas. E impõem sanções em caso de descumprimento. Para a entidade, a lei afrontaria a competência privativa da União para legislar sobre "obrigações de delegatárias dos serviços de telecomunicações". 


Ao votar pelo deferimento da cautelar, o relator da matéria, ministro Ricardo Lewandowski, disse entender que a norma estadual que impõe sanções às prestadoras de serviços não previstas nos contratos com a União – que tem competência privativa para legislar sobre o tema – viola, à primeira vista, o texto constitucional, conforme jurisprudência da Corte. O voto do relator foi seguido pela maioria dos ministros presentes à sessão.