quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Projeto de lei quer aperfeiçoar Código do Consumidor para compras realizadas na internet

Fonte: Agência Câmara

O aperfeiçoamento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) entrou na agenda do Congresso do próximo ano. Depois de quase um ano de estudos e debates, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) decidiu apresentar uma ampla análise sobre os 20 anos do CDC (Lei 8.078/90), completados em 11 de setembro último, e onze propostas para aprimorar o texto, considerado o mais importante do direito privado brasileiro da segunda metade do século 20.

Se há 20 anos, quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi sancionado, o uso da internet para fins comerciais inexistia no Brasil, hoje é um meio cada vez mais difundido. Estima-se que ao final deste ano 23 milhões de brasileiros, os chamados e-consumidores, tenham realizado pelo menos uma compra pela internet, enquanto em 2009 eram 17,6 milhões de pessoas. A receita prevista no comércio virtual pode alcançarnada menos do que R$ 14,3 bilhões, representando aumento de 35% em relação ao faturamento do ano passado, conforme dados da E-bit, empresa fundada em 1999 pioneira em pesquisas sobre hábitos e tendências do “e-commerce” no Brasil.


As normas do Código têm amparado esse consumidor. Mas a discussão principal é se elas são suficientes para proteger os brasileiros que preferem a comodidade das compras de produtos e contratação de serviços pelas lojas virtuais, principalmente aqueles 30 milhões que pelas estatísticas oficiais conquistaram renda e ingressaram recentemente no mercado de consumo. Com essa preocupação, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça estabeleceu em agosto último diretrizes que devem ser seguidas nessas operações comerciais (veja quadro).

Na avaliação do presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, Renato Casagrande (PSB-ES), a sociedade está solicitando regras específicas que garantam segurança nas transações, preservação do sigilo das informações dos e-consumidores, exercício do “direito de arrependimento” em operações fora do estabelecimento do fornecedor, que deverá cumprir o seu dever de informar com clareza sobre condições contratuais na aquisição de bens e serviços pela internet.
Bastante próximo do que estabelece o DPDC, o projeto que a CMA decidiu apresentar na última terça-feira, incluído em um pacote de 11 propostas de aperfeiçoamento do Código, pretende definir em lei essas regras. A questão mais polêmica trata da possibilidade do e-consumidor desistir do contrato. O artigo 49 do CDC já assegura o prazo de sete dias a contar da assinatura do documento ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução imediata dos valores pagos.
Só que a proposta, que deve começar a ser discutida pelo Senado em 2011, deixa claro que no caso dos pagamentos feitos por cartão de crédito, meio mais utilizado nas compras pela internet, as administradoras serão responsáveis para que nenhum valor seja cobrado quando o consumidor exercer o “direito de arrependimento”. Se já houver lançamento parcial ou total na fatura, por ocasião da desistência por parte do consumidor, o estorno da quantia deverá ser feito no prazo máximo de 24 horas. No entanto, há dispositivo para desestimular condutas de consumidores mal intencionados. Quando não houver motivo para a desistência da operação, ou se não ocorrer a recusa no momento da entrega do bem ou serviço, o consumidor será responsável pelos custos do frete de retorno ou terá que devolver o produto na loja.

Conheça regras para as compras pela internet

* Os fornecedores que atuam no comércio eletrônico devem prover informações exatas, claras e de fácil acesso e visualização sobre si próprios, e suficientes para permitir:

a) sua identificação na página inicial, como denominação e sua forma comercial, o endereço do estabelecimento principal, quando houver, ou endereço postal e o seu endereço eletrônico ou outro meio que possibilite contatá-lo, e seu CNPJ ;

b) comunicação rápida, fácil e eficiente;

c) regras e procedimentos apropriados e eficazes para a solução dos conflitos;

d) notificação de atos processuais e administrativos; e

e) sua localização e dos seus administradores

* Os fornecedores devem também assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e de fácil acesso que descrevam os produtos ou serviços oferecidos, a fim de garantir o direito de escolha dos consumidores; viabilizando o registro dos pedidos e das informações relativas à transação, possibilitando o seu armazenamento pelo consumidor;

* As informações ( claras, exatas, de fácil acesso e visualização) sobre todas as modalidades e condições de pagamento ( com a identificação da moeda utilizada e o respectivo valor em moeda nacional), e todos os custos associados à transação, devem ser suficientes para assegurar aos consumidores plena liberdade de escolha.

*Deve haver garantia de que toda a transação seja iniciada e efetivada na língua da oferta; descrição detalhada de todos os custos cobrados pelo fornecedor; indicação da existência de custos adicionais inerentes à transação; condições de entrega e/ou execução; modalidades e condições de pagamento no financiamento e na venda a prazo,nos termos do Decreto 5.903/2006; restrições, limitações ou condições associadas à compra, tal como eventuais restrições legais, geográficas ou temporais; modo de utilização e advertências relativas a segurança e saúde, se houver; informações relativas ao serviço de pós-venda; detalhes e procedimentos quanto à revogação, resolução, reenvio, troca, anulação e/ou reembolso; e disposições quanto à existência de eventuais garantias comerciais;

Direitos do Consumidor no Comércio Eletrônico:

* Proteção contra as práticas abusivas ou que se prevaleçam da sua fraqueza ou ignorância, bem como contra toda publicidade enganosa ou abusiva;

* Proteção na publicidade ou comercialização de produtos, tendo em vista fatores que elevam a sua vulnerabilidade, tais como idade, saúde, conhecimento ou condição social, entre outros;

* Acesso, durante toda relação de consumo, a informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa quando a oferta e publicidade forem assim realizadas;

*Acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula,

* Exercício efetivo do direito de arrependimento nos contratos de comércio eletrônico, possibilitando-lhe desistir do contrato firmado no prazo de 7 dias sem necessidade de justificar o motivo e sem qualquer ônus, nos termos do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor;

*Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao direito de arrependimento;

*Facilitação e celeridade do cancelamento de cobrança pela Administradora e/ou Emissor do Cartão, nas hipóteses de descumprimento contratual pelo fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo consumidor, com base nas cláusulas contratuais entre fornecedores e na boa-fé das partes.

* Cancelamento da cobrança referente à compra em ambiente virtual, junto à Administradora e/ou Emissor do Cartão, na hipótese de o fornecedor descumprir o contrato ou o consumidor não reconhecer a respectiva transação;

* Proteção da sua privacidade, intimidade e dos seus dados pessoais.



--------------------------------------------------------------------


Amigos,

Como disse em meu post de estréia deste blog, ainda estamos carentes de legislação específica para o mundo virtual. Entretanto, não estamos completamente ausentes ou abandonados de regras ou penalidades para aqueles que "passeiam" pelo mundo virtual.
Nossas regras físicas (reais) não são suficientes tendo em vista o crescimento e a consequente rápida modificação da tecnologia atual, mas devemos utilizá-las, como "armas que temos por enquanto", para banir a má utilização das ferramentas que estão disponibilizadas no meio virtual.
Esse projeto de lei veio em boa hora, senão um pouco tarde. Uma vez que a tecnologia e os e-consumidores já gritavam por uma legislação específica há um bom tempo.

Abraço,

Paloma Mendes




































Nenhum comentário:

Postar um comentário