terça-feira, 22 de março de 2011

Assédio moral virtual merece atenção do empregador

Olá pessoal, 

Hoje fazendo minha varredura de leituras diárias de blogs, encontrei um artigo muito interessante.
Fala sobre o assédio moral virtual entre empregado e empregador.
Leiam... pois vale a pena. 
Ah! E se você estiver dentro de 2 ou mais condições expostas no final do artigo... Cuidado! 
Você pode ser vítima ou agente do assédio moral virtual.
Abraços, 

Paloma

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Fonte: www.conjur.com.br
Autor: ANTONIO CARLOS BRATEFIXE JR


Que o ambiente de trabalho está mudando não temos dúvida. Hoje, com as novas ferramentas de trabalho, com o amplo acesso a internet e o  massivo uso da conectividade móvel, é possível ter um empregado trabalhando em qualquer local que não seja o espaço físico da sua empresa.
A disseminação do teletrabalho e do home office foi demais favorecida com esses avanços, que proporcionam desafios de gestão e de controle jurídico  das relações de trabalho.
Pesquisa realizada pelo Centro de Estudos Sobre as Tecnologias da Informação e da Comunicação, em 2010, demonstra um crescimento do home office no Brasil. Ainda sobre a atividade de home office, o levantamento revelou que o número de funcionários atuando em suas casas é maior nas companhias de grande porte. Mais de 60% das grandes empresas com mais de 250 funcionários e 43% das médias entre 100 e 249 contratados disponibilizam o acesso remoto ao seu sistema de computadores.
E nessa esteira de evoluções tecnológicas e novas formas de execução das tarefas nascem novas formas de gerenciamento e uso do poder diretivo do empregador.
Hoje, temos interfaces virtuais que simulam um ambiente de trabalho, algo mais avançado que as simples intranets e portais. Já é possível trabalhar de forma remota dentro de ambientes interativos  com padrões, aplicativos, softwares e demais ferramentas que  transportam o empregado ao ambiente funcional e cultural da empresa.
Isso se dá pelos avanços da comunicação móvel, a popularização da conectividade 3G e a variedade de dispositivos portáteis para comunicação.
Tal situação reflete em dados colhidos pelo Cetic, onde relata que 65% das empresas atuais utilizam celulares corporativos. Destas, 25% acessam a internet pelo aparelho e outro 25% recebem e enviam e-mail. Nas empresas de porte maior - mais de 250 colaboradores - essa relação é mais intensa: 90% utilizam celulares corporativos, sendo que 53% dos usuários acessam a internet e conferem sua caixa de e-mails.
Relatórios são aprovados por sistemas; projetos são criados em documentos colaborativos; reuniões são realizadas por videoconferência; discussões nascem e se modificam nas mídias sociais criadas ou não para esse  fim.
Cada vez mais é necessário ter em mente que as formas mudaram, mas os conceitos e limites se mantém, e atenção deve se ter às  práticas de assédio moral, que por vezes são tratadas com certo  desprezo quando o assunto é internet.
Assédio moral é classificado como toda ação ou omissão ocorrida de forma repetitiva, que tem por objetivo atingir o patrimônio psicológico do empregado.
Importante salientar o termo repetição, pois são as atitudes repetitivas e constantes que diferenciam a modalidade do dano moral, que é a atitude isolada de determinada ação ou omissão causadora de um dano psíquico.
Assim, não raro nos deparamos com práticas realizadas nesse sentido no ambiente de trabalho virtual.
Muitas dessas práticas são impulsionadas pelas condições e formas em que o trabalho é desempenhado, ao fato em que sem a exposição ou indisposição presencial física entre os envolvidos, alguns gestores se apresentam de forma muito mais agressiva ao lidar com seus colaboradores, blindado por um monitor ou smartphone.
Se hoje é possível desfrutar de quase toda a experiência de trabalho habitual de forma remota, também é possível perceber as condutas nocivas, as quais são transportadas conjuntamente aos benefícios da inovação tecnológica. O mundo evolui, as formas de trabalho de aperfeiçoam, mas velhos problemas ainda persistem em sua essência principal e apenas são refletidos no mundo virtual.
Vejamos um caso típico de assédio moral virtual transmutado de uma prática real: O funcionário não é convidado para participar de redes de relacionamento da empresa, mas, após muito insistir, tem o seu cadastro aceito. Na apresentação de suas idéias dentro do ambiente virtual, constantemente suas sugestões não são consideradas, seus tópicos não são comentados, não possuiviews, suas idéias são utilizadas sem qualquer menção, não há respostas sobre mensagens enviadas e não há sequer um feedback do gestor sobre tal ocasião.
O caso relatado é um típico assédio moral virtual recriado do ambiente de trabalho tradicional, na medida em que o isolamento do funcionário que antes se dava diminuindo suas tarefas e prejudicando sua influência na  instituição - ou até mesmo no isolamento físico - hoje encontra similaridade no mundo virtual.
Também é perceptível em situações onde o assediador age de maneira direta, com feedbacks corretivos em e-mails coletivos ou em redes sociais internas, de modo que exponha o empregado a situações constrangedoras.
Nesse sentido, alguns cuidados devem ser tomados na gestão de pessoas no uso de tais ferramentas e ambientes:
  • Evite excluir ou isolar empregados em ambientes virtuais. Procure sempre, quando necessário, fornecer um feedback sobre como ele poderá melhorar sua  performance.
  • Nunca realize feedbacks ou críticas abertamente em ambientes virtuais;
  • Evite escrever com caixa alta, negrito, cores berrantes ou emoticons. Tais atitudes demonstram irritabilidade e transformam todo o sentido de uma simples frase;
  • Se surgirem idéias no ambiente virtual de trabalho forneça os créditos corretamente, fuja do conceito de colaboração total entre os envolvidos. Incentive a colaboração sem deixar de premiar individualmente seus idealizadores;
  • E-mailssms, scraps e invites não fogem à regra do horário de trabalho. Mesmo com os smartphones, procure direcionar tarefas apenas dentro da jornada de trabalho;
  • Muitos gestores, por não visualizarem a mesa do empregado, perdem o sentido da sobrecarga de tarefa. Policie-se para não poluir de forma desarazoada o To Do List do seu colaborador;
  • As ferramentas de comunicação (Msn, skype, IM, icq, etc.) possuem vários opcionais. Se não pode falar com o seu colaborador naquele momento, diga, ou mantenha um aviso. Há casos de bloqueio do usuário ao mesmo tempo em que o gestor conversa com o colega da mesa ao lado. Evite a situação de "ele só aparece offline para mim"; ou "é só eu enviar um bom dia que ele desconecta";
  • Seja prudente no uso e assuma o risco de ter um de seus colaboradores em suas redes sociais (Twitter/Facebook), é um exercício diário não misturar os ambientes;
  • Mantenha a transparência e a coerência, deixando claro em regulamentos  internos quem pode ou não utilizar redes sociais. A falta de critérios pode trazer complicações;
  • Seja compreensível às falhas do sistema. Ninguém deixa uma conversa doskype "picotada" ou uma conexão instável porque quer.

terça-feira, 15 de março de 2011

O Consumidor no Ciberespaço

No intuito de tentar fugir de enormes filas e multidões, muitas pessoas, hoje em dia, optam por efetuar compras on-line.   Tudo é mais fácil, prático e rápido. O consumidor atual "quer tudo para ontem"...É a síndrome da vida em tempo real...Assim, terminam por eleger a Internet como principal meio para concretização de desejos, presentes, necessidades e futilidades.

O que muitos consumidores não sabem são os cuidados que devem ser tomados na hora de comprar pela web.

O desconhecimento quantos aos direitos do consumidor online, que DEVEM ser garantidos pelas lojas online (o que na maioria das vezes não são!), acabam por causar prejuízos desde o pagamento do produto sem o recebimento deste em perfeita condições (ou até o não recebimento do produto ou prestação do serviço!) até a impossibilidade de troca de um produto por estar com o lacre original violado (detalhe: Se o lacre não fosse retirado não teria como utilizar o produto e consequentemente não teria como detectar a presença de qualquer tipo de vício ou defeito!!).

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode desistir, devolver e ser ressarcido até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato ou do recebimento do produto no caso de vendas fora do estabelecimento. É o que chamamos de Direito ao Arrependimento.

A dúvida que fica é: Se uma loja tem como “estabelecimento” unicamente o meio virtual, essa regra será aplicada?

Particularmente entendo que sim. Pois o sentido da conduta positivada é que o consumidor ao adquirir o produto “fora” do estabelecimento, ou melhor, fora do alcance dos seus olhos e tatos clínicos ele estará sujeito a ter em suas mãos aquilo que não quer, não podendo, portanto observar de perto todos os detalhes do produto para garantir que, inicialmente, ele não tenha qualquer tipo de defeito ou vício aparente.

Falando em defeito do produto, existem lojas que, nesses casos, só aceitam a troca do produto se o consumidor entrar com um pedido dentro do período de 7 (sete) dias após o recebimento daquele.

Vejamos... O artigo 26 do mesmo diploma legal que visa defender o consumidor, diz ser possível fazer a troca de um produto (bem não durável), em caso de defeito, até 30 (trinta) dias após seu recebimento. E nos casos de bens duráveis esse prazo aumenta para 90 (noventa) dias. Fiquem atentos!

Nas importações, hoje muito comum em decorrência da globalização melhor definida pelo avanço da internet, o consumidor deve ficar atento ao frete, aos impostos de importação bem como a existência ou não de assistência técnica do produto que está sendo adquirido. Pois inexistindo a assistência em nosso país de residência fica bem mais difícil reclamar nossos direitos.
 
Lembrem-se, é dever do vendedor, do prestador de serviço ou do fabricante informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço oferecido. Bem como também cabe a eles a responsabilidade por danos patrimoniais e morais que causar ao consumidor. Principalmente nas transações online. Devem, indubitavelmente, observar e obedecer a questão da privacidade no intuito de manter fechado o banco de dados de consumidores.
 
O consumidor (online ou não) também pode utilizar da internet não só como um canal de informação, mas também como um meio de denunciar os abusos realizados:
* http://www.reclameaqui.com.br/;
* http://www.ebit.com.br/;
* http://www.idec.gov.br/;
* http://www.portaldoconsumidor.gov.br/.
* dentre outros.

Essas foram apenas algumas dicas! Uma leitura do artigo 39 do CDC é essencial para verificar mais práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor.

Aproveitem não só o dia do consumidor (HOJE!) para reclamar seus direitos e concretizar seus deveres. Façam isso todos os dias. Quem sabe assim teremos um e-commerce mais focado na idéia do respeito ao consumidor?!?!

 

Abraço,

Paloma