terça-feira, 15 de março de 2011

O Consumidor no Ciberespaço

No intuito de tentar fugir de enormes filas e multidões, muitas pessoas, hoje em dia, optam por efetuar compras on-line.   Tudo é mais fácil, prático e rápido. O consumidor atual "quer tudo para ontem"...É a síndrome da vida em tempo real...Assim, terminam por eleger a Internet como principal meio para concretização de desejos, presentes, necessidades e futilidades.

O que muitos consumidores não sabem são os cuidados que devem ser tomados na hora de comprar pela web.

O desconhecimento quantos aos direitos do consumidor online, que DEVEM ser garantidos pelas lojas online (o que na maioria das vezes não são!), acabam por causar prejuízos desde o pagamento do produto sem o recebimento deste em perfeita condições (ou até o não recebimento do produto ou prestação do serviço!) até a impossibilidade de troca de um produto por estar com o lacre original violado (detalhe: Se o lacre não fosse retirado não teria como utilizar o produto e consequentemente não teria como detectar a presença de qualquer tipo de vício ou defeito!!).

O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o consumidor pode desistir, devolver e ser ressarcido até 7 (sete) dias após a assinatura do contrato ou do recebimento do produto no caso de vendas fora do estabelecimento. É o que chamamos de Direito ao Arrependimento.

A dúvida que fica é: Se uma loja tem como “estabelecimento” unicamente o meio virtual, essa regra será aplicada?

Particularmente entendo que sim. Pois o sentido da conduta positivada é que o consumidor ao adquirir o produto “fora” do estabelecimento, ou melhor, fora do alcance dos seus olhos e tatos clínicos ele estará sujeito a ter em suas mãos aquilo que não quer, não podendo, portanto observar de perto todos os detalhes do produto para garantir que, inicialmente, ele não tenha qualquer tipo de defeito ou vício aparente.

Falando em defeito do produto, existem lojas que, nesses casos, só aceitam a troca do produto se o consumidor entrar com um pedido dentro do período de 7 (sete) dias após o recebimento daquele.

Vejamos... O artigo 26 do mesmo diploma legal que visa defender o consumidor, diz ser possível fazer a troca de um produto (bem não durável), em caso de defeito, até 30 (trinta) dias após seu recebimento. E nos casos de bens duráveis esse prazo aumenta para 90 (noventa) dias. Fiquem atentos!

Nas importações, hoje muito comum em decorrência da globalização melhor definida pelo avanço da internet, o consumidor deve ficar atento ao frete, aos impostos de importação bem como a existência ou não de assistência técnica do produto que está sendo adquirido. Pois inexistindo a assistência em nosso país de residência fica bem mais difícil reclamar nossos direitos.
 
Lembrem-se, é dever do vendedor, do prestador de serviço ou do fabricante informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço oferecido. Bem como também cabe a eles a responsabilidade por danos patrimoniais e morais que causar ao consumidor. Principalmente nas transações online. Devem, indubitavelmente, observar e obedecer a questão da privacidade no intuito de manter fechado o banco de dados de consumidores.
 
O consumidor (online ou não) também pode utilizar da internet não só como um canal de informação, mas também como um meio de denunciar os abusos realizados:
* http://www.reclameaqui.com.br/;
* http://www.ebit.com.br/;
* http://www.idec.gov.br/;
* http://www.portaldoconsumidor.gov.br/.
* dentre outros.

Essas foram apenas algumas dicas! Uma leitura do artigo 39 do CDC é essencial para verificar mais práticas abusivas que são vedadas ao fornecedor.

Aproveitem não só o dia do consumidor (HOJE!) para reclamar seus direitos e concretizar seus deveres. Façam isso todos os dias. Quem sabe assim teremos um e-commerce mais focado na idéia do respeito ao consumidor?!?!

 

Abraço,

Paloma



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