sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Difamação on-line: responsabilidade civil do provedor de serviço? do provedor de informação? ou dos dois?

Provedor de hospedagem? Provedor de informação? Difamação on-line? Responsabilidade civil? 
Diante de tantas denominações, para muitos é difícil por em prática o que chamamos de “lutar por nossos direitos”.

A internet, hoje, traz enormes facilidades para que ocorram crimes contra a honra e, como conseqüência, cada vez mais os provedores, sejam eles de acesso, de conteúdo, de informação, etc., dizem desconhecer atos praticados por si, ou por terceiro contratante de seus serviços, que tenham infringido as regras sociais ou até argumentam tentando eximir-se de um culpa solidária.
Ocorre que os provedores de hospedagem, espécie do provedor de serviço, são os responsáveis pelo armazenamento de dados em servidores próprios de acesso remoto. Não esquecendo que cabe a eles a permissão de acesso de terceiros a esses dados hospedados, de acordo com as condições estabelecidas com o contratante do serviço (provedor de informação). Este último por sua vez, é o responsável pela criação das informações divulgadas na internet, ou seja, é o real autor da informação disponibilizada por um provedor de conteúdo e armazenada num provedor de hospedagem.
É necessário observar que a responsabilização do provedor de hospedagem por ato ilícito praticado pelo provedor de informação pode ser excluída quando observadas a obediência total aos seus deveres. Assim, ao bloquear o acesso à informação ilegal disponibilizada por terceiro em tempo hábil quando avisado previamente (inexistindo, claro, dúvidas sobre o ilícito ocorrido!); ao realizar o mesmo bloqueio no momento de sua obrigatória fiscalização dos conteúdos armazenados em seu provedor, a empresa (provedor de serviço) terá garantida, particularmente aos provedores de hospedagem, a não incidência do artigo 186 do Código Civil, ou seja, garante a inexistência de sua responsabilidade subjetiva.
O texto destacado abaixo demonstra uma perfeita decisão contra um provedor de serviço (hospedagem) que tentou retirar toda sua responsabilidade pela informação hospedada sob o argumento de que não é autor da informação e nem possui meios para bloquear o conteúdo exposto.
Posteriormente trataremos mais detalhadamente a questão da responsabilidade dos provedores de serviço. Por enquanto, fiquemos com a decisão judicial abaixo que aumenta nossa esperança em ver nossos direitos defendidos não só no mundo real, mas nesse novo mundo (ciberespaço) que alguns insistem em achar que não existe dono e muito menos regras.

Paloma Mendes




"Yahoo é condenado a indenizar editora por difamação"

Fonte: www.espacovital.com.br


A Yahoo do Brasil Internet Ltda. foi condenada por hospedar um site especializado em divulgar matérias sobre supostos atos de corrupção. A Fortium Editora e Treinamento Ltda., autora da ação, deverá receber R$ 50 mil a título de danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Brasília (DF) e dela ainda cabe recurso. 

Acusada pelo site www.corrupcaototal.com, a empresa autora alega que o ataque também atingiu o Ministério da Educação, a Corregedoria Geral do DF, a procuradoria da República e o Judiciário, atentando contra a dignidade da Justiça. Ela sustenta que sua imagem foi denegrida pela matéria que também teria violado sigilo de documentos pessoais e particulares e atacado a magistrada da 7ª Vara Cível de Brasília. 

Já a Yahoo aduz sua ilegitimidade passiva para a causa por não ter vínculo com o site www.corrupcaototal.com e não ter participação na autoria do conteúdo da matéria. No mérito, destaca que não há irregularidade na sua conduta e que não tem condições de remover o site do ar, porque o serviço é prestado pela matriz americana. 

Segundo a sentença, a Yahoo Brasil tem legitimidade passiva pois não importa que a sede da empresa seja em outro país, já que a vinculação com o Brasil é inconteste e desse modo deve cumprir as ordens judiciais do lugar em que opera, já que a filial não está imune à jurisdição brasileira. 

Para o magistrado, a empresa de Internet não pode tentar se esquivar da acusação, uma vez que  "se o argumento da ré fosse proveitoso, estaria a sociedade brasileira correndo o risco de ter nos meios de divulgação da ré, pela Internet, incitação a crimes, como por exemplo, calúnia, difamação, injúria e possivelmente até a ocorrência da nefasta pedofilia pela internet" concluiu. 

A decisão ainda realça que "a matéria divulgada é rica em aleivosias, não permite sequer um momento de defesa. Materializa um ato de tirania contra instituições públicas e pessoas idôneas, detentoras de fé pública". 

Além da reparação pelo dano moral, o magistrado julgou procedente o pedido de retirada do site da Internet, ordenando que sejam pagas as multas que incidiram no período em que a mensagem continuou no ar desde a antecipação de tutela até o efetivo adimplemento. (Proc. n. 2009.01.1.154740-8 – com informações do TJDTF).

2 comentários:

Alexandre Saldanha disse...

Muito boa a matéria. Desde já convido a doutora para juntos organizarmos um mini-curso sobre Ação de Responsabilidade Civil e Provedores de Informação. Poderemos ampliar as discussões e analisar os aspectos processuais/procedimentais relacionados.

Paloma Mendes disse...

Obrigada,colega! Desde já o convite está aceito. Aguardo maiores detalhes via e-mail.
Abraço.

Postar um comentário