terça-feira, 31 de maio de 2011

Crimes contra a honra


Amigos leitores, 

Completando o post do dia 23 de maio, sobre o que fazer quando se encontrar vítima de um crime contra a honra via internet, seguem abaixo algumas explicações da Dra. Gabriela Lins como prometido!

Abraço, 

Paloma Mendes

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A diferença entre os três tipos de crimes contra a honra definidos no nosso código penal realmente a princípio não são de fácil percepção e muitos os tratam como sendo um só!

 Mas é o seguinte: A calúnia, qual dispõe o artigo 138 do CP, se resume em imputar a alguém FALSAMENTE fato definido como CRIME. Sua pena veria de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. Basta que um sujeito afirme que o outro cometeu algum tipo de crime, quando o mesmo não cometeu, e que essa afirmação chegue aos ouvidos de terceira pessoa ou seja exposta de maneira que qualquer pessoa possa ter acesso, como no caso da internet.

A difamação, artigo 139 do CP, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa, diz respeito a imputar FATO OFENSIVO a reputação de alguém. Essa figura é mais abrangente, basta que arranhe o nome da vítima, o bom conceito que a mesma goza perante a sociedade para se caracterizar este tipo de crime. Ex: dizer a um terceiro que Maria foi trabalhar embriagada. Vale salientar que na difamação mesmo que o fato imputado seja verdadeiro, existirá o crime!

Por último, a injúria, artigo 140 do CP (pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa) se dá quando se atribui uma qualidade negativa a uma pessoa ofensiva à dignidade ou decoro da mesma. Não é necessário um fato, como nos demais casos, mas apenas que haja um xingamento à vítima. É um atentado a aos atributos morais da pessoa, são também ofensas a atributos físicos ou intelectuais. Ex: é injúria chamar alguém de vagabundo, idiota, burro, monstro, etc. E por se tratar de crime contra a honra SUBJETIVA, também diferente da calúnia e difamação, o crime em questão apenas se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

Ainda, nos casos que se configurem a calúnia ou a difamação, o ofensor poderá se retratar antes da prolação da sentença, assim  ficando isento de qualquer pena, independente da aceitação pela vítima.

É importante frisar que nos três crimes, a ação penal é privada, ou seja, apenas ofensor e vítima irão figurar no processo, não fazendo parte da demanda o Ministério Público como interessado.

Por fim, no que diz respeito ao trâmite legal a fim de punir seu ofensor, basta se dirigir a uma delegacia, especializada em crimes de internet ou não, para registrar a ocorrência que ensejará em um processo criminal perante o Juizado Especial Criminal, conforme dito no post anterior referente a este tema – procedimento igualmente adotado também em casos não virtuais.

Gabriela d´Almeida Lins

Você sabe a diferença entre HACKER e CRACKER?

Não é difícil escutarmos em telejornais, transmissoras de rádio, nosso vizinho, na sala de aula, etc. (senso comum) que algum HACKER fora descoberto e penalizado por cometer ilícitos e até por fazer parte de crime virtual organizado.
Entretanto, antes de dar ouvidos a esses comentários, é necessário avaliar exatamente quais termos foram utilizados na reportagem para que possamos validar a informação.
O que muita gente não sabe é que no mundo dos cibercrimes existe uma tabela classificatória dos tipos de Hackers (termo genérico) existentes de acordo com seu enfoque comportamental.
Esse espaço inicial eu reservei para falar, de forma simples e rápida, dos dois tipos mais importantes, no meu ponto de vista, de hackers. Observe que quando falamos do gênero a palavra hacker ganha um “s”, mas quando falamos da espécie ela se traduz pela palavra no singular.
O HACKER, espécie, é a pessoa que possui extremo conhecimento em TI (tecnologia da informação) e TC (tecnologia da comunicação), utilizando sua capacidade para explorar vulnerabilidades e aperfeiçoar sistemas. Tudo no intuito de buscar melhoria de software, de sistemas e de redes de uma forma legalizada. Em tese, não possuem motivação econômica.
Diferentemente ocorre com os CRACKERS. Estes, também possuem um grande conhecimento em TI e TC. Porém, utilizam sua capacidade para fins ilícitos visando a obtenção de proveito pessoal, podendo, ainda, serem chamados de Ciberpiratas ou Black Hat.
Possuem motivação econômica, comportamento malicioso e integram o crime virtual organizado.
Alexandre Atheniense (2009,p.19) trata perfeitamente do assunto quando diz que:

Portanto é imperioso não cometer o equívoco de confundir cracker com o termo hacker. Os crackers são peritos em informática que fazem mal uso de seus conhecimentos, utilizando-os para danificar quaisquer tipos de componentes eletrônicos; os hackers usam seu conhecimento para ajudar e para aprimorar seus componentes.
  
Dessa forma podemos afirmar que nem todos os hackers são criminosos, ao contrário do afirmado pelo senso comum. Podemos dizer que são experts trabalhando em lados opostos.
Deve-se, portanto, fazer uma maior e mais correta abordagem legal e fatídica sobre as atitudes cibernéticas para que se possa identificar e melhor julgar aqueles que têm o intuito de explorar maliciosamente as vulnerabilidades dos recursos de TIC disponíveis no ciberespaço.

Espero ter ajudado a diferenciar essas espécies e ter contribuído para uma melhor definição e averiguação dos fatos narrados cotidianamente. 


Paloma Mendes

Consumidor vai poder recusar receber propaganda por SMS

Fonte: www.tiinside.com.br


A Câmara dos Deputados analisa proposta que permite ao consumidor optar por receber ou não mensagens publicitárias via SMS(short message service). O Projeto de Lei 585/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM- SP), obriga as operadoras de telefonia celular a incluir uma cláusula com essa opção em seus contratos. 

Os novos contratos, diz o texto, terão um campo específico para que o usuário possa assinalar se deseja ou não receber as mensagens. Em relação aos contratos vigentes, as operadoras deverão enviar uma notificação ao consumidor, registrada em cartório, informando que ele deve entrar em contato com a empresa para informar que não deseja receber SMS com publicidade. 

Segundo o autor, a medida pretende reequilibrar as relações de consumo, limitando práticas abusivas. "O consumidor deve ter sua proteção ampliada em função dessa desproporção, pois na relação de troca entre empresa e consumidor, é visível a sua inferioridade", afirmou. 

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Defesa do Consumidor, de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Aprovada proposta que facilita cancelamento de serviços de telecom

Fonte: www.tiinside.com.br


A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira, 25, proposta com novas regras que facilitam o cancelamento ou a suspensão de contratos de telecomunicações, que incluem telefonia fixa e móvel, serviços de internet e TV por assinatura. 

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Chico Lopes (PCdoB-CE) ao Projeto de Lei 2166/07, do deputado Pedro Eugênio (PT-PE), e a outras propostas apensadas. A nova redação inclui, na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/07), o direito de o consumidor solicitar o cancelamento ou a suspensão do contrato a qualquer momento, por correio eletrônico ou carta encaminhada à prestadora de serviço. 

Essa versão altera substancialmente tanto o projeto original quanto o substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O texto inicial obriga as empresas a criarem múltiplos meios para que o consumidor pudesse suspender ou cancelar o serviço, como call center, e-mail ou formulário de cobrança. 

Já o substitutivo aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e determina que, para suspender ou cancelar a qualquer tempo o contrato de prestação de serviço, bastará que o consumidor envie uma correspondência para o endereço eletrônico ou o endereço postal da prestadora. 

Segundo Chico Lopes, como o Código de Defesa do Consumidor regula todas as relações de consumo, é mais adequado que uma norma para contratos de telefonia e similares seja incluída na Lei Geral de Telecomunicações, específica do setor. Ele também ressalta que a nova regulamentação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (Decreto 6.523/08) já determina que a opção de cancelamento de serviço seja oferecida ao cliente no primeiro atendimento, motivo pelo qual optou pela apresentação de um novo substitutivo. 

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, já foi aprovada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. As informações são da Agência Câmara.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Copyright e Copyleft


Hoje me perguntaram qual era a diferença entre Copyright e Copyleft. E apesar de já ter escrito um post sobre tipos de licenças para software lembrei que não adentrei no assunto Copyright e Copyleft. Então lá vai... Espero que atenda o interesse e curiosidade de vocês.

Abraço,

Paloma Mendes


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Ao ler o post de fevereiro “tipos de licenças para software” você poderá se deparar com expressões como GPL, domínio público, software livre, etc. Isso tudo já foi esclarecido... o que não foi dito foi a existência de duas outras palavrinhas que teimam em aparecer no dia a dia do direito autoral: COPYRIGHT e COPYLEFT.

Quando os direitos de cópia, distribuição ou qualquer outro tipo de utilização de determinada obra cabem única e exclusivamente ao autor, devendo ele mesmo autorizar qualquer uso da obra por terceiros, temos a existência de uma obra protegida pelo Copyright.

Este resguarda os direitos da obra em si, o produto (dando ênfase a ponto econômico, a exploração patrimonial da obra através do direito de reprodução), enquanto que os direitos autorais resguardam os direitos do autor. Dessa forma, no Copyright aplicamos todas as regras clássicas da propriedade intelectual, diferentemente da licença Copyleft.
Quando retiramos as barreiras existentes na distribuição, cópia e até modificação da obra, temos um direito autoral livre. Uma obra que pode ser acessada, utilizada e modificada por qualquer pessoa.

Esse é o Copyleft, cujo objetivo é uma divulgação das obras influenciando a participação de toda a população numa condição favorável a contribuição com melhoramentos e alterações, a uma determinada obra, num processo continuado.

De fácil verificação, temos o uso da licença Copyleft no Wikipédia (site); Podendo, ainda, ser associada a licença GPL, largamente utilizada pelo Linux, como fez Richard Stallman (responsável pela popularização do termo em 1988 após sugestão do programador Don Hopkins).

É preciso lembrar que a licença Copyleft abriga, ainda, o termo share-alike. Isto é, o compartilhamento (distribuição da obra) de qualquer obra derivada deverá, obrigatoriamente, ser feito pela mesma licença que o documento original. Assim, qualquer licença Copyleft é automaticamente uma licença de compartilhamento pela mesma licença.
Algumas permutações da Creative Commons são nesse sentido, já que a filosofia copyleft permeia os termos e condições da organização não governamental. Nas licenças criadas na organização verificamos a possibilidade de os autores (detentores de licenças copyright) abdicarem, em favor do público, alguns dos seus direitos, ainda que retenham outros. Assim, a abdicação poderá ser quase total quantos aos seus direitos patrimoniais, bem como o autor poderá escolher opções mais restritivas.

Apesar de o surgimento e o mecanismo do Copyleft serem centrados, basicamente, nos Estados Unidos, no Brasil há algumas comunidades que lidam bastante com o tema e sua aplicação como, por exemplo:



Governo edita MP que garante incentivos fiscais aos tablet PCs

Bom dia, pessoal!

Essa notícia vai para as empresas prestarem atenção nos índices aplicados e determinados pela MP 534, mas também para aqueles que querem ter seu tablet, mas  acham o valor muito elevado.
Só falta descobrir se com a desoneração teremos uma redução de 36% ou 31%?!?! 
Afinal, 5% é muita coisa para deixar como margem de diferença, principalmente em duas reportagens publicadas no mesmo dia.

Abraço, 

Paloma Mendes

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Fonte: www.tiinside.com.br


Foi publicada nesta segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 534, que garante aos tablet PCs os mesmos incentivos fiscais concedidos aos computadores convencionais e notebooks. A MP, que altera o Artigo 28 da Lei 11.196, conhecida como Lei do Bem, estende aos tablet PCs a desoneração de 9,25% do PIS e Cofins. 

De acordo com o governo, o próximo passo será a publicação de uma portaria incluindo os tablets no Processo Produtivo Básico, o que possibilitará a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 15% para 3% e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que no caso de São Paulo, cairá de 18% para 7%. 

A portaria interministerial que enquadra os tablets como "microcomputador portátil, sem teclado físico, com tela sensível ao toque" e os enquadra no PPB deverá ser publicada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) nos próximos dias. 

A aplicação do PPB está atrelada a um cronograma de produção mínima no país de componentes utilizados nos aparelhos. A expectativa do governo é que com a desoneração, os preços dos tablets PCs baixem até 36%. 

Ainda de acordo com a medida provisória, nas notas fiscais emitidas pelo fabricante, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos tablets, deverá constar a expressão "produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação da portaria que aprovou o PPB.


MP pode reduzir até 31% os impostos que incidem sobre tablets, diz Mantega

Fonte: www.tiinside.com.br


A medida provisória que autorizou incentivos fiscais para os tablets permitirá a redução de até 31% nos impostos que incidem sobre o produto, de acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega. Nesta segunda-feira, 23, no Diário Oficial da União, publica a Medida Provisória 534, que estende aos tablets os benefícios da Lei nº 11.196, conhecida como Lei do Bem. 

"O custo do tablet no Brasil será igual ao praticado lá fora. De modo que [a medida] torna o Brasil atraente para a fabricação. Como temos um grande mercado, é conveniente que as empresas se instalem aqui. Dessa maneira, vamos incentivar que novas venham e as que estão aqui façam o produto no Brasil", disse Mantega. 

A expectativa é que o preço do produto caia em até 36% com a isenção de 9,25% do PIS e Cofins e com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 15% para 3%, atrelado à aplicação do Processo Produtivo Básico (PPB) às empresas fabricantes no país. Com informações da Agência Brasil.

segunda-feira, 23 de maio de 2011

O que deve fazer a vítima de Crime contra a honra na internet?

Olá Pessoal!

Faço minhas as palavras de Helen Sadenberg no texto abaixo.
Portanto, fiquem atentos e se algum dia sofrerem algum dos crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) imediatamente recorram ao procedimento abaixo.
Para os leigos no assunto deixo para a Dra. Gabriela Lins (Especialista em Direito Penal e Processual Penal) esclarecer as diferenças e momentos desses crimes (para que vocês possam reconhecê-los), bem como o procedimento a ser tomada aqui em Recife/PE.

Abraços, 

Paloma Mendes

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Fonte: www.blog.viasdefato.com
Autora: Helen Sardenberg


1º Passo:

Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.


2º Passo:

Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".

Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado, a Defensoria Pública ou o Juizado Especial Cível para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.

Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

3º Passo:

Como proceder criminalmente: No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.

Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria.

Peixe Urbano e pizzaria são acusados de violar marca registrada

Fonte: www.dnt.adv.br


A empresa Marietta Sanduíches Leves entrou com ação por danos materiais e morais contra o site de compras coletivas Peixe Urbano e contra a Marietta Pizzaria. Segundo o autor do pedido, o site e o outro estabelecimento, de forma enganosa, veicularam promoção que prometia a entrega de pizzas na cidade de Belo Horizonte. No entanto, a pizzaria, além de não ter estrutura para dar conta dos sete mil cupons vendidos, teria se aproveitado da conhecida marca da rede de lanchonetes para vender as pizzas.
O caso tramita na 3ª Vara Cível da capital mineira. Em decisão liminar, o juiz Raimundo Messias Júnior determinou que a empresa e o dono da marca Marietta Pizzaria sejam proibidos de utilizar a expressão Marietta para comercialização de seus produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. As questões relacionadas à possível indenização ainda serão apreciadas.
Segundo o advogado que cuida do caso, o especialista em Direito de Tecnologia da Informação, Alexandre Atheniense, a ação tem como objetivo “obrigar os réus a cessarem definitivamente a prática ilícita de violação de marca registrada e de concorrência desleal, através da utilização indevida da marca Marietta, bem como indenização por danos morais e materiais pelos danos causados”.
Para a defesa da lanchonete, a pizzaria tentou aplicar um golpe. “É nítido e condenável o intuito de se aproveitar do renome da marca e dos conceituados serviços prestados, induzindo o público consumidor a erro e praticando concorrência desleal”, explica.
Ele também criticou o posicionamento do site. “Mesmo tendo sido alertados pelos proprietários da Marietta Sanduíches Leves, no momento em que estes tiveram conhecimento dos atos ilícitos praticados, o site de compras coletivas não tomou qualquer providência para cessar a oferta ou alertar os consumidores lesados no golpe”, diz.