terça-feira, 31 de maio de 2011

Crimes contra a honra


Amigos leitores, 

Completando o post do dia 23 de maio, sobre o que fazer quando se encontrar vítima de um crime contra a honra via internet, seguem abaixo algumas explicações da Dra. Gabriela Lins como prometido!

Abraço, 

Paloma Mendes

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A diferença entre os três tipos de crimes contra a honra definidos no nosso código penal realmente a princípio não são de fácil percepção e muitos os tratam como sendo um só!

 Mas é o seguinte: A calúnia, qual dispõe o artigo 138 do CP, se resume em imputar a alguém FALSAMENTE fato definido como CRIME. Sua pena veria de 6 meses a 2 anos de detenção, e multa. Basta que um sujeito afirme que o outro cometeu algum tipo de crime, quando o mesmo não cometeu, e que essa afirmação chegue aos ouvidos de terceira pessoa ou seja exposta de maneira que qualquer pessoa possa ter acesso, como no caso da internet.

A difamação, artigo 139 do CP, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, e multa, diz respeito a imputar FATO OFENSIVO a reputação de alguém. Essa figura é mais abrangente, basta que arranhe o nome da vítima, o bom conceito que a mesma goza perante a sociedade para se caracterizar este tipo de crime. Ex: dizer a um terceiro que Maria foi trabalhar embriagada. Vale salientar que na difamação mesmo que o fato imputado seja verdadeiro, existirá o crime!

Por último, a injúria, artigo 140 do CP (pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa) se dá quando se atribui uma qualidade negativa a uma pessoa ofensiva à dignidade ou decoro da mesma. Não é necessário um fato, como nos demais casos, mas apenas que haja um xingamento à vítima. É um atentado a aos atributos morais da pessoa, são também ofensas a atributos físicos ou intelectuais. Ex: é injúria chamar alguém de vagabundo, idiota, burro, monstro, etc. E por se tratar de crime contra a honra SUBJETIVA, também diferente da calúnia e difamação, o crime em questão apenas se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.

Ainda, nos casos que se configurem a calúnia ou a difamação, o ofensor poderá se retratar antes da prolação da sentença, assim  ficando isento de qualquer pena, independente da aceitação pela vítima.

É importante frisar que nos três crimes, a ação penal é privada, ou seja, apenas ofensor e vítima irão figurar no processo, não fazendo parte da demanda o Ministério Público como interessado.

Por fim, no que diz respeito ao trâmite legal a fim de punir seu ofensor, basta se dirigir a uma delegacia, especializada em crimes de internet ou não, para registrar a ocorrência que ensejará em um processo criminal perante o Juizado Especial Criminal, conforme dito no post anterior referente a este tema – procedimento igualmente adotado também em casos não virtuais.

Gabriela d´Almeida Lins

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