terça-feira, 4 de janeiro de 2011

O Direito Digital como disciplina autônoma

Olá Pessoal, 

Há tempos não escrevia algo, mas por esses dias resolvi deixar a greve de lado! :)
No texto abaixo falo meu posicionamento quanto ao Direito Digital como disciplina autônoma.
Espero gostem.

Abraços, 

Paloma

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Como diz Martins (2008, p.21) existem 3 (três) requisitos ou características para que uma ciência ou uma disciplina possa ser considerada autônoma. Vejamos:
“a) a existência de uma vasta matéria que mereça um estudo de conjunto, adequado e particular; b) a existência de princípios próprios; c) a constatação de institutos peculiares.”
É a partir desses 3 (três) requisitos que devemos analisar a internet e nos perguntar se a enxergamos como lugar ou como meio. Se for vista como meio, não há que se falar, sequer, em um Direito da Internet, mas sim num único Direito Digital, uma vez que abarcaria não só a internet, mas também o rádio, a televisão, o fax, o telefone, etc. Ou seja, teríamos a utilização das normas tradicionais para situações que se modificariam constantemente. Logo, com o passar de um determinado tempo teríamos que refazer as normas tendo em vista o grande avanço da tecnologia e, portanto, da sociedade.

Entretanto, se a internet for vista como lugar teremos que refazer, desde já, muitos pontos do Direito já tradicional uma vez que a jurisdição ou território será a própria internet. (PECK. 2009, p.25).
Vale ressaltar que o Direito Digital ou Direito da tecnologia da informação consiste na evolução do próprio Direito. Isto porque, além de utilizar os princípios tradicionalmente existentes, ele introduz novos institutos e elementos para o pensamento jurídico em todas as suas áreas.
Por tal motivo, o Direito digital deve ser entendido e estudado de modo a criar novos instrumentos capazes de atender a todos os anseios que as modificações tecnológicas propõem a sociedade.
Percebe-se verdadeiramente que no caso da criação de uma legislação para o Direito Digital encontramos a barreira da velocidade. Por isso, qual lei que venha a tratar dos novos institutos jurídicos deve ser genérica e flexível o suficiente para sobreviver ao tempo e para atender aos diversos formatos que podem surgir de um único tema.
Podemos dizer que o Direito da tecnologia da informação atende os três requisitos anteriormente mencionados.
Isto porque, quanto à primeira característica, é notória a existência de matérias interligadas, adequadas e particulares ao mesmo tempo. Como exemplo, temos os Direitos autorais sobre software, os Crimes puramente informáticos, a competência territorial no âmbito virtual, a propriedade intelectual do banco de dados, etc.
Todos os temos supramencionados estão sem dispositivo jurídico capaz de resolver suas relações. Em outros casos, verifica-se que a aplicação do direito já existente, por meio de analogias, ocasiona falta de realidade frente ao caso concreto.
Para a segunda característica ou requisito, o Direito da Tecnologia da informação possui princípios e conceitos próprios que são vistos como respostas às novas questões, suscitadas pela sociedade digital internacional, surgidas em decorrência da globalização do comércio e das telecomunicações.
Encontramos, portanto, o princípio da disponibilidade universal da informação que nos relaciona com o conceito de democratização da informação bem como com a inclusão digital; Temos o princípio do dinamismo, da celeridade normativa, da Auto-regulamentação, da Autenticidade, da Integração Internacional, dentre outros.
Por fim, o terceiro requisito fala da necessidade de existência de institutos peculiares. Ora, qual a ciência melhor que o Direito Digital para falar de institutos peculiares? Crê-se que nenhuma, pois estamos diante de uma ciência em constante modificação, principalmente dos institutos a serem estudados e positivados.
Quem há 20 (vinte) anos ouvia falar da existência de um provedor de acesso? De um Cybersquating? Dos aspectos legais do home Broker? E da Certificação Digital? Hoje, esses e vários outros institutos são peculiaridades do Direito Digital.
Dessa forma, quando falamos no desenvolvimento da autonomia científica do Direito Digital, observamos o uso de conceitos próprios com princípios distintos das demais disciplinas jurídicas, devendo ser, portanto, considerado espécie do gênero Direito.

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